terça-feira, 11 de setembro de 2012

Decreto Estadual - Educação Ambiental

D. O. PODER EXECUTIVO
SEXTA-FEIRA, 31 - AGOSTO - 2012 3
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2012,
191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Maranhão
LUÍS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 28.549, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.
 
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.279, de 20 de outubro de 2010, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental do Estado do Maranhão.
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.279, de 20 de outubro de 2010,
 
Considerando a instituição da Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual Ambiental do Maranhão, criados e implementados em conformidade com os princípios da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual de Meio Ambiente e Política Estadual de Educação, que deverão se articular com os sistemas de meio ambiente e educação em âmbito federal, estadual e municipal, DECRETA:
 
Art. 1º A Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental - SISEEA, conforme a Lei 9.279/2010.
 
Art. 2º O SISEEA é composto pelos órgãos e entidades públicos voltados à Educação Ambiental, assim estruturado:
 
I - Órgão Central: Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, composto pela atuação e planejamento conjuntos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
II - Órgão Consultivo: Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA;
III - Órgãos Executivos: SEMA e SEDUC;
IV - Órgãos Normativos: Conselho Estadual do Meio Ambiente Conselho Estadual de Recursos Hídricos e Conselho Estadual de Educação;
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental:
 
I - coordenar e apoiar ações de implementação da Política Estadual de Educação Ambiental em todo o Sistema Estadual de Educação Ambiental;
II - definir e implementar, de forma conjunta e cooperativa, as ações, as políticas e os projetos de Educação Ambiental, respeitadas as respectivas competências da SEMA e da SEDUC, e conforme as especificidades de suas políticas setoriais;
III - recomendar às suas respectivas Secretarias o apoio técnico e financeiro à CIEA na coordenação da construção pública participativa do Plano Estadual de Educação Ambiental do Maranhão e coordenar sua implementação, garantindo a sua revisão de forma democrática e periódica;
IV - propor diretrizes estaduais, indicar e recomendar critérios e metodologias para políticas, programas, planos e projetos de Educação Ambiental do Estado, bem como criar mecanismos para a avaliação dos mesmos, no âmbito formal e não formal, conforme os princípios da Lei 9.279/2010;
V - incentivar que a dimensão socioambiental esteja permeando os cursos de formação superior, inclusive no âmbito das universidades estaduais públicas e privadas, de forma a contemplar propostas pedagógicas voltadas para a educação ambiental,com tratamento didático na forma de transversalidade ou como componente curricular específico;
VI - sistematizar e divulgar as diretrizes estaduais da Política Estadual de Educação Ambiental, garantindo o processo democrático e participativo da sociedade civil;
VII - promover e acompanhar as reuniões e as deliberações para a Educação Ambiental propostas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental e observar as diretrizes pertinentes à matéria promovidas no Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e Conselho Estadual de Educação - CEE;
VIII - incentivar a dimensão da Educação Ambiental no Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA e Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena - CEEI e em outros conselhos afins, observando suas deliberações e diretrizes;
IX - estimular e promover parcerias com instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, bem como a articulação com coletivos, grupos e instituições com finalidade formadora, que atuem na mesma base territorial ou bacia hidrográfica, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões socioambientais;
X - promover o apoio ao desenvolvimento de projetos de educação ambiental e à criação e manutenção de núcleos de estudos ambientais, em instituições públicas e privadas, divulgando experiências e metodologias relevantes ao público;
XI - contemplar em seu planejamento, bem como nas ações, programas e projetos, as linhas de atuação previstas na Política e no Plano Estadual de Educação Ambiental;
XII - colaborar, implementar e fomentar as atividades de formação, informação, capacitação e documentação, articulando as dimensões da educação e da gestão ambiental na educação formal, não formal e difusa;
XIII - coordenar, articular e supervisionar políticas, programas, planos e projetos de educação ambiental, verificando se estão em consonância com os ditames da presente Política;
XIV - recomendar e apoiar a estruturação de órgãos gestores de educação ambiental no âmbito municipal, atuando em parceria com as políticas públicas municipais de gestão ambiental e recursos hídricos;
XV - realizar fóruns públicos estaduais para diálogos e proposições sobre a melhoria e fortalecimento da educação ambiental formal e não formal em todo o Estado, incluindo a participação de representantes da educação ambiental municipal e dos demais setores da sociedade.
 
4 SEXTA-FEIRA, 31 - AGOSTO - 2012 D. O. PODER EXECUTIVO
 
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e à Secretaria de Estado da Educação criar ou manter em suas estruturas uma coordenação específica e estratégica responsável pela gestão e implementação específica dos programas, ações e projetos de educação ambiental, garantindo recursos humanos, materiais e orçamentários para tanto.
 
Parágrafo único. Cabe aos dirigentes da coordenação específica de educação ambiental, em cada Secretaria, planejar as políticas e promover a decisão, direção e coordenação das atividades do órgão gestor de forma integrada, consultando, prioritariamente, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-MA.
 
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA:
 
I - coordenar, fomentar e promover a educação ambiental não formal e difusa no Estado, de forma a assegurar a intersetorialidade e a presença da dimensão da educação ambiental nas políticas de meio ambiente em geral;
II - exigir e orientar os setores licenciadores e os empreendedores a realizarem a educação ambiental no processo de licenciamento ambiental, assim como no planejamento e na execução de obras, nas atividades, nos processos produtivos e em outras atividades de gestão ambiental onde forem cabíveis.
III - construir, revisar e implementar, de forma participativa, a Agenda 21;
IV - oportunizar a participação dos diversos setores da sociedade na elaboração das políticas de educação ambiental, possibilitando condições para que indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais possam contribuir para a formulação de propostas para os seus territórios;
V - implementar a educação ambiental voltada ao desenvolvimento de capacidades de gestão integrada dos recursos hídricos e resíduos sólidos, para a ampliação de conhecimentos, responsabilidades e competências de indivíduos e grupos sociais, bem como para a qualificação das instituições atuantes na Política Estadual de Recursos Hídricos e no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
 
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Educação:
 
I - fomentar, promover e desenvolver a educação ambiental de forma transversal no currículo e na gestão escolar e integrá-la como prática educativa contínua e permanente, sem criação de disciplina específica para tal fim;
II - promover a formação periódica, em serviço e continuada dos professores, técnicos, administrativos e gestores das respectivas redes de ensino;
III - fomentar nas instituições de ensino e nos processos pedagógicos a participação de indivíduos, grupos, coletivos e instituições formadoras da sociedade civil, bem como dos setores público e privado, governamentais e não governamentais em projetos, respeitados a função social da escola, o calendário escolar e autonomia pedagógica de cada instituição.
IV - elaborar, reproduzir e distribuir materiais educacionais regionais e contextualizados ao meio ambiente e culturas locais e revisar os materiais didáticos, para que sirvam de referência para a educação ambiental nas diversas etapas e modalidades de ensino da educação básica;
V - promover a adequação dos programas já vigentes à formação continuada de educadores e gestores;
VI - promover programas de educação ambiental na educação indígena, quilombola e educação no campo, com linguagem e metodologia e formação de docentes específicas para estes públicos-alvo.
Art. 7º Fica mantida a Superintendência de Educação Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e fica instituída a Coordenação de Educação Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), que será responsável pela gestão e implementação específica dos programas, projetos e ações de educação ambiental na rede estadual de ensino.
§ 1º A Coordenação de Educação Ambiental ficará vinculada à Superintendência de Educação Básica (SUEB) e deverá articular-se com os demais setores da SEDUC, face à importância e transversalidade da temática, além do necessário envolvimento e corresponsabilidade de toda a instituição.
§ 2º Caberá ao dirigente da Coordenação de Educação Ambiental planejar as políticas e promover a decisão, direção e gerenciamento das atividades do órgão gestor estadual de educação ambiental, de forma integrada, consultando, prioritariamente, à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA - MA.
§ 3º O técnico responsável pela Coordenação da Educação Ambiental da SEDUC deverá ter perfil adequado para gestão, capacidade de articulação intersetorial e institucional e de diálogo com os movimentos sociais organizados.
§ 4º O profissional de que trata o § 3º deste artigo será designado pelo Secretário de Estado da Educação, em portaria específica para tal fim.
Art. 8º Compete à Coordenação de Educação Ambiental da SEDUC:
I - fomentar, promover e desenvolver a educação ambiental, de forma transversal no currículo escolar, como prática educativa contínua e permanente em todos os níveis, etapas e modalidades do ensino formal, sem criação de disciplina específica para tal fim;
II - coordenar, articular e supervisionar no âmbito de educação formal programas, planos, projetos e ações de educação ambiental;
III - zelar para a inserção da educação ambiental no Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas de forma transversal e com a participação da comunidade escolar e de seu entorno social em projetos que envolvem o meio ambiente, relacionando-o com outras dimensões do saber.;
IV - promover e estimular a formação continuada dos profissionais de educação em educação ambiental;
V - fomentar a participação de indivíduos, grupos, coletivos e instituições formadoras da sociedade civil, bem como dos setores públicos e privados, governamentais e não governamentais, em projetos, ações formativas, bem como na produção, difusão e distribuição de materiais didático-pedagógicos pelas diferentes mídias;
VI - elaborar, reproduzir e distribuir materiais educacionais regionais e contextualizados ao meio ambiente e culturas locais e revisar materiais didáticos, para que sirva de referência para a educação ambiental nas diversas modalidades de ensino da educação básica;
 
 
D. O. PODER EXECUTIVO SEXTA-FEIRA, 31 - AGOSTO - 2012 5
 
VII - executar outras ações e atividades correlatas, em consonância com a Lei nº 9.279/2010 e demais instrumentos normativos atinentes à educação ambiental.
Parágrafo único. A Coordenação de Educação Ambiental deverá manter permanente articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) para definir e implantar, de forma conjunta e colaborativa, políticas, programas, projetos e ações de educação ambiental, respeitando as respectivas competências da SEMA e da SEDUC, conforme especificidades de suas políticas setoriais e em consonância com a Lei nº 9.279/2010.
Art. 9º Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Maranhão - CIEA-MA:
I - assessorar o órgão gestor no planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas de educação ambiental, deliberando sobre assuntos pertinentes;
II - constituir-se como o fórum articulador central, coordenar a construção pública participativa e a revisão periódica do Plano Estadual de Educação Ambiental, acompanhando a execução de suas metas e observância às suas diretrizes;
III - articular órgãos, instituições e setores da sociedade com interesse e potencial para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
IV - promover a divulgação das ações da CIEA junto aos municípios, bacias hidrográficas e a diversos setores da sociedade, apoiando, ainda, a constituição e o funcionamento de comissões similares nos municípios.
§ 1º A CIEA garantirá uma participação ampla e democrática de representantes e coletivos da sociedade civil atuantes na educação ambiental, garantindo, ainda, em sua composição, que a sociedade civil ocupe assentos em número paritário ao do poder público em sua composição.
§ 2º A CIEA deverá ser comunicada de qualquer proposta normativa, formuladas pelos colegiados estaduais de meio ambiente e de educação, podendo inclusive emitir parecer sobre as mesmas, cujo objetivo é conhecer e velar pelo cumprimento das mesmas.
Art. 10. Compete aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Educação normatizar e propor diretrizes para a implementação da educação Ambiental nos sistemas de ensino não formal e formal, conforme suas atribuições institucionais.
Art. 11. A inclusão da educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino terá como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica - DCNEB, as Diretrizes Curriculares Nacionais específicas de cada nível e modalidade de ensino e os Referenciais Curriculares da Educação Básica do Estado do Maranhão, os quais orientarão e regulamentarão o tratamento didático que as temáticas sociais deverão ter nos currículos da educação básica, como, também, poderão auxiliar nos conteúdos a serem abordados na formação pedagógica dos profissionais da educação.
Art. 12. O Plano Estadual de Educação Ambiental contemplará, no mínimo, as linhas de atuação previstas no art. 15 da Lei nº 9.279/ 2010, e deve estabelecer as diretrizes, objetivos, estratégias, metas, recursos e prazos para a sua implementação.
§ 1º O Plano será elaborado de forma participativa pelos diversos setores, atores e instituições da sociedade maranhense e será consolidado e revisado sob a coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Maranhão, com o apoio técnico e financeiro das secretarias que compõem o órgão gestor.
§ 2º A CIEA será o fórum participativo central e de consolidação das propostas participativas do Plano Estadual de Educação Ambiental do Maranhão.
§ 3º As secretarias que compõem o órgão gestor apoiarão técnica e financeiramente as consultas públicas a serem realizadas por intermédio de núcleos de discussões, grupos de trabalho, comitês de bacias hidrográficas, regionais de educação, universidades, conselhos de educação e meio ambiente, sem prejuízo da realização de audiências, fóruns, oficinas e seminários complementares.
§ 4º O órgão gestor deverá coordenar e orientar o cumprimento do Plano, articulando a CIEA e os integrantes do SISEEA para a sua revisão periódica, a cada cinco anos, e a partir do seu penúltimo ano de validade.
Art. 13. Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto e para cumprimento das linhas de ação da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:
I - a todas as etapas e modalidades de ensino da educação básica;
II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, gestão ambiental, mudanças climáticas, combate à desertificação, unidades de conservação, segurança alimentar e nutricional, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo, de educomunicação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida e demais temas socioambientais;
III - às políticas públicas: econômicas, sociais, interétnicas, culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, gestão democrática e participativa das cidades, desenvolvimento agrário, de segurança alimentar, de saneamento, de saúde e gestão de recursos hídricos;
IV - aos processos de formação de gestores de meio ambiente e educação, bem como de docentes;
V - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por entidades de classe, instituições públicas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
VI - aos projetos sociais ou transversais das Secretarias de Educação, ou que tenham por objetivo promover inovações no currículo e na gestão escolar;
Art. 14. Ao elaborarem seus respectivos orçamentos, as Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e da Educação deverão destinar recursos específicos para a realização das atividades de educação ambiental.
Art. 15. O órgão gestor e o poder público em geral darão ampla publicidade da Política e do Sistema Estadual de Educação Ambiental, divulgando suas diretrizes e objetivos, por meio de campanhas, ações de formação e comunicação.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
6 SEXTA-FEIRA, 31 - AGOSTO - 2012 D. O. PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
 
enviado por Luis Câmara Pedrosa ao CIEA

Nenhum comentário:

Postar um comentário