quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Maranhão é o Estado que mais desmata florestas, desde 1980

É preocupante também a velocidade de devastação do cerrado, cuja área foi reduzida em 25%.



SÃO PAULO - O Maranhão foi o Estado que desmatou com maior rapidez áreas de floresta de 1980 para cá. Segundo dados do mapa de recursos naturais, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), só restam 31% das áreas de floresta densa e 0,09% da floresta aberta(babaçu) do Estado. É preocupante também a velocidade de devastação do cerrado, cuja área já foi reduzida em 25%, passando de 74.288,57 km {+2} de vegetação natural para os atuais 57.130,04 km {+2}. Num estudo que considera apenas a Amazônia Legal, o Maranhão é o Estado que possui maior área devastada, seguido por Tocantins e Mato Grosso.



"A soja ocupou as áreas de cerrado, no topo das chapadas. O mais preocupante é que nestas chapadas estão as nascentes dos três principais rios do Estado, que são o Parnaíba, Mearim e Itapecuru. Ao contrário da vegetação natural, a lavoura impermeabiliza o solo, faz com que a água escorra, promovendo enchentes, e, ao mesmo tempo, reduz a vazão dos rios", explica Pedro Leal Bezerra, da gerência de recursos naturais do IBGE.



No caso das florestas, segundo o IBGE, elas estão restritas basicamente a áreas protegidas, especialmente reservas indígenas. Para Bezerra, se o Código Florestal, a ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff, for de fato cumprido, o problema será solucionado. Se não houver fiscalização nos Estados, porém, a devastação tende a continuar em ritmo acelerado.



Além de modificar a infiltração de água no solo, a atividade agrícola traz risco de contaminação por defensivos agrícolas.



O Maranhão poderia ainda usar menos água de rios para o consumo humano e para as lavouras. O mapa mostra que o Estado possui aquíferos com volume estimado de 17.500 km³. Eles estão na bacia do Rio Parnaíba, nas rochas de Cabeças, Serra Grande, Sambaíba, Corda, Grajaú, Itapecuru, Ipixuna e Barreiras, com vazões que podem atingir 1.000 m³/h. A bacia sedimentar do Parnaíba tem, no total, 600 mil km², e, além do Maranhão, se estende pelos Estados do Piauí e Pará.



"O Estado usa, principalmente, a água superficial dos rios para abastecimento. Essas águas poluídas exigem tratamento, o que as torna caras para o consumo. Se usasse o aquífero, o Maranhão teria água potável, sem poluição alguma e que não exige tratamento. Basta furar poços. É uma alternativa bem mais barata", diz Bezerra.



O mapa, feito com auxílio de imagens de satélite, inclui os biomas Amazônia, Cerrado e Caatinga e seis tipos de vegetação: Floresta Ombrófila Densa (com árvores que não perdem as folhas na estação seca), Floresta Ombrófila Aberta (dominada por babaçu e/ou cipós), Floresta Estacional Semidecidual (com árvores que perdem parte das folhas na estação seca), Floresta Estacional Decidual (com árvores que perdem mais de 50% das folhas na seca), Savana(Cerrado) e Savana-Estépica (Caatinga do Sertão Árido) e as Áreas de Formações Pioneiras (várzeas e mangues, principalmente).



No Maranhão, restam 44,87% da floresta semidecidual e 24,11% da decidual.



O mapa revela ainda falhas geológicas que podem guardar minérios importantes a serem explorados na região das serras Pirapemas, Picos-Santa Inês, Tianguá-Carolina e Transbrasiliano. Em 2010, foi descoberta reserva de gás natural em Capinzal do Norte na região de Picos-Santa Inês. Segundo o IBGE, num poço perfurado pela Petrobras na década de 60, na região do município de Balsas, também foram encontrados indícios de gás natural. O município fica na área da falha geológica Tinguá-Carolina.



O Maranhão, segundo o IBGE, tem solos ao Sul e Norte do Estado que precisam ser alvo de preservação ambiental, por apresentar alto risco de erosão. O mapa de recursos naturais do país deve ficar pronto em 2014. A primeira área mapeada foi a da Amazônia Legal e o Maranhão foi o último Estado a ter seus dados detalhados.

Por: O Globo
http://imirante.globo.com

Retrocesso para a reforma agrária

Previsão de gastos da União para 2012, que tramita no Congresso, indica que verbas podem se igualar aos tempos de FHC



O projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012 (PLN 28/2011), enviado pelo Palácio do Planalto e que deve ser votado pelo Congresso Nacional até o final deste ano, traz más notícias para a reforma agrária.

Um levantamento feito pela assessoria técnica da liderança do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara dos Deputados aponta que o orçamento para o setor retrocederá, chegando aos patamares do governo Fernando Henrique Cardoso (FHC) em alguns casos.

De acordo com o levantamento, o orçamento 2012 prevê R$ 4,6 bilhões para a função Organização Agrária – que inclui, por exemplo, gastos com concessão de crédito-instalação às famílias assentadas e implantação de infraestrutura básica em projetos de assentamentos – o que representará 0,22% das despesas totais da União. Ou seja, aquilo que não representa sequer meio por cento dos gastos do governo federal ainda retrocederá aos anos anteriores a 2005.

Para a função agricultura – que inclui, por exemplo, gastos com formação de estoques públicos e equalização de juros do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) – estão previstos R$ 17,2 bilhões, o que representará 0,81% das despesas totais da União, mais um retrocesso em comparação aos anos anteriores, excetuando 2003 e 2004.

Já os recursos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) apresentam uma redução nominal de 15,8% em relação a 2010 e de 1,7% em relação a 2011. Atualizando os valores dos orçamentos autorizados ao MDA para os anos anteriores, verificamos que os valores reais de 2012 serão 8,5% menores do que os de 2002.

Por sua vez, o orçamento de 2012 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apresenta uma redução de 7,5% em relação a 2011 e de 12,2% em relação a 2010.Com a atualização dos valores, temos em 2012 um aumento de apenas 4,2% em comparação com o orçamento de 2002.



Redução em ações chave

Tão preocupantes quanto os números do Orçamento 2012, no que diz respeito às funções e aos órgãos relacionados à reforma agrária, são as previsões orçamentárias das ações relativas a essa área. Com relação às ações de obtenção de terras, por exemplo, temos uma redução de 28% em relação a 2011 e de 31,2% em relação a 2010. Comparando-se com 2007, a redução é de 52%.

Em relação às principais ações destinadas à consolidação de assentamentos, as quedas são generalizadas. Ainda que a agroindustrialização e o crédito para instalação tenham registrado aumento frente a 2011 (114% e 5%, respectivamente), os valores representam uma queda respectiva de 12% e 33% se comparados a 2009. Já a assistência técnica foi reduzida em 30% frente a 2010, a implantação de infraestrutura perdeu 8% em relação a 2011 e a educação perdeu quase R$ 55 milhões em comparação com 2009 (redução de 63%).

Em relação à agricultura familiar, as verbas sobem para a assistência técnica (51%), para a aquisição de alimentos (64%) e para os projetos de agregação de valor (18%). Porém, os recursos para o Desenvolvimento Territorial caem 42%.



Interpretação

Para o doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB) e pesquisador destacado da questão agrária, Sérgio Sauer, “há claramente uma redução dos recursos destinados à reforma agrária, confirmando a tendência do governo Dilma de retirar peso ou importância das políticas estruturantes”. De acordo com o especialista, “o governo segue uma lógica mais desenvolvimentista’; as ênfases – inclusive com um aumento dos recursos – ficam para as áreas produtivistas”.

Assim, o governo caminha para incentivar o desenvolvimento daqueles pequenos agricultores já relativamente mais bem estabelecidos – vide os incrementos substantivos para as ações de assistência técnica, aquisição de alimentos e projetos de agregação de valor da agricultura familiar – em detrimento dos recursos para obtenção de terras e consolidação de assentamentos.



Órgãos de governo rebatem

Questionado pela reportagem, o MDA afirmou que seu orçamento total não é composto apenas pelos R$ 4,3 bilhões. De acordo com sua assessoria, desde 2004, aos recursos sob supervisão do ministério são somadas outras unidades orçamentárias, para além daquela específica da pasta.

Dessa forma, o órgão aponta que sua verba para 2012 alcançará R$ 5,58 bilhões. Entretanto, Uelton Fernandes, assessor técnico da liderança do PT na Câmara, responsável pelo levantamento que subsidia a reportagem, considera a resposta do MDA uma forma de inflar os números. “Eles consideram até recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda. Tecnicamente, o orçamento do MDA é de R$ 4,3 bi”.

Refutando o retrocesso aos tempos de FHC, a assessoria do MDA afirmou que é preciso considerar que o crédito do Pronaf passou de R$ 2,4 bilhões, em 2002, para R$ 16 bilhões em 2012, um crescimento de 238% em valores reais. E ainda destacou que a Política de Garantia de

Preços Mínimos da Agricultura Familiar (PGPM-AF), que não existia em 2002, será de R$ 314 milhões em 2012.

Para Fernandes, a evolução do Pronaf é um dado inegável, mas não serve por si só para refutar a tese de que o governo não vem priorizando a reforma agrária, uma vez que não toca na distribuição de terras e não diz respeito apenas ao orçamento da União, “já que os recursos são um empréstimo aos agricultores”.

Ele ainda destaca outros problemas: a liberação dos recursos de forma atrasada em relação à época das safras, a dificuldade do governo em emprestar todo o valor anunciado – uma vez que muitos agricultores endividados por empréstimos anteriores não podem adquirir novos créditos – e a consequente queda ano a ano do número de contratos – o que significa uma centralização do Pronaf.

O Incra, por sua vez, considerou que seu orçamento “mantém uma tendência de acréscimo [se desconsiderados o acréscimo aprovado de R$ 400 milhões somados ao orçamento 2011], não sendo ainda o ideal, embora significativo, dado o cenário de recessão internacional e previsão de desaquecimento das principais economias”.

Fonte: SIAFI/STN/Consultoria de Orçamento/CD

*Valores de 15/10/2011 / **PLN 28/2011

Fonte: SIAFI/STN/Consultoria de Orçamento/CD

*PLN 28/2011/Valores atualizados a preços de 2011.

Fonte: SIAFI/STN/Consultoria de Orçamento/CD

*Valores de 15/10/2011/*PLN 28/2011

*Com crédito adicional de R$ 400 milhões aprovado pelo Congresso Nacional
 

 
Vinicius Mansur, de Brasília (DF)


http://www.brasildefato.com.br/content/retrocesso-para-reforma-agr%C3%A1ria

Edital de Convocação - Assembleias Deliberativas dos usuários e das organizações civis de recursos hídricos

Ministério do Meio Ambiente
Conselho Nacional de Recursos Hídricos

SECRETARIA EXECUTIVA


EDITAL DE CONVOCAÇÃO

(publicado no D.O.U. em 26/12/2011 – Seção 3)




O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH vem, pelo presente Edital, convocar os usuários e as organizações civis de recursos hídricos, em conformidade com o Decreto nº 4.613, de 11/03/2003, com a Portaria MMA nº 377, de 19/09/2003, e com as normas estabelecidas pelo CNRH, em especial a Resolução CNRH nº 100, de 26/03/2009, para participarem das Assembleias Deliberativas que terão por finalidade indicar os representantes dos respectivos setores, titulares e suplentes, no CNRH. A inscrição para habilitação, instruída na forma da Res. CNRH 100/09, especialmente seu art. 9º, deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva do CNRH, no SEPN 505 - Lote 2 - Edifício Marie Prendi Cruz - 1º andar - Sala 108 - Brasília/DF - CEP: 70.730-542, até às 18h do dia 02/01/2012. A relação dos habilitados será afixada na Secretaria Executiva do CNRH e divulgada na página eletrônica http://www.cnrh.gov.br no dia 23/01/2012. Do resultado da habilitação caberá recurso junto à Secretaria Executiva do CNRH, até às 18h do dia 31/01/2012, sendo a relação final dos habilitados afixada na Secretaria Executiva e também divulgada na página eletrônica do CNRH, no dia 29/02/2012. Serão desconsideradas as inscrições e recursos para habilitação enviados por correio que apresentarem carimbo de postagem com data posterior aos prazos estabelecidos. As Assembleias Deliberativas terão início às 9h, em Brasília/DF, no SEPN 505 (acesso pela W2) - Lote 2 - Edifício Marie Prendi Cruz - auditório do subsolo, nas seguintes datas: a) irrigantes, em 12/03/2012; b) instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, 13/03/2012; c) concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica, 14/3/2012; d) setor hidroviário, 15/03/2012; e) indústria, 16/03/2012; f) pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo, 19/03/2012; g) comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, 20/03/2012; h) organizações técnicas de ensino e pesquisa, com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, 21/03/2012; i) organizações não-governamentais, com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, 22/03/2012. As atas das Assembleias, com a indicação dos novos representantes no CNRH, deverão ser entregues à Secretaria Executiva do CNRH até às 20h do dia da respectiva Assembleia. Outras informações, bem como formulários para habilitação, estarão disponíveis na página eletrônica www.cnrh.gov.br. Informações: (61) 2028-2082 / 2028-2075 / 2028-2076.




Brasília, 23 de dezembro de 2011.

NABIL GEORGES BONDUKI
 
www.cnrh.gov.br

Plano de Combate ao Desmatamento e Queimadas - PPCD do Maranhão




Prezados membros do GT, parceiros e colaboradores do PPCD-MA.



Escrevo a todos para comunicar que a versão final do plano (versão não diagramada) encontra-se no site do BNDES/FUndo Amazônia, juntamente com os PPCDs dos outros Estados.



Finalmente o trabalho de formulação do plano foi concluído, e está sendo divulgado.


Sabemos da grande importância desse plano e esperamos executar o máximo de atividades possíveis neste próximo ano.

Desde já os meus sinceros agradecimentos aos que trabalharam no plano, deram apoio ou que partiparam das consultas públicas. No próximo ano, esperamos contar novamente com a dedicação de V. Sas. para que possamos dar a nossa singela contribuição para a melhoria da qualidade ambiental neste Estado.



Abaixo, segue link do Fundo Amazônia: http://www.fundoamazonia.gov.br/FundoAmazonia/fam/site_pt/Esquerdo/acoes.html



Atenciosamente,


Comissão Executiva do PPCD-MA

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Década da Biodiversidade (2011-2020)

ONU lança a Década da Biodiversidade (2011-2020)






ONU pretende ajudar a proteger mais de oito milhões de espécies até 2020




Durante os anos 2011 a 2020, a ONU quer implementar planos estratégicos de preservação da natureza e encorajar os governos a desenvolver e comunicar resultados nacionais na implementação do Plano Estratégico para Biodiversidade. Estes são os objetivos da "Década da Biodiversidade", lançada pelas Nações Unidas no sábado, 17 de dezembro, na cidade de Kanazawa (Japão).



"Garantir um verdadeiro desenvolvimento sustentável para o crescimento da família humana depende da diversidade biológica, dos bens vitais e dos serviços que ela nos oferece”, destacou o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, em mensagem lida pelo subsecretário-geral para comunicação e informação pública das Nações Unidas, Kiyo Akasaka.



No seu discurso, Akasaka ainda ressaltou que um ecossistema estável é capaz de gerar empregos e que a capacidade humana será testada nessa década. "Não podemos reverter a extinção. Podemos, no entanto, prevenir a extinção futura de outras espécies. Para os próximos dez anos nosso comprometimento será de proteger mais de oito milhões de espécies e nossa sabedoria em contribuir com o equilíbrio da vida será posta à prova”, complementou o subsecretário-geral.



Assista abaixo ao vídeo oficial da iniciativa (em espanhol):



[Enviado pó EcoD].

http://www.adital.com.br/

LC 140 – Ninguém protestou contra a lei que amarrou o Ibama


foto: Cgfis/Ibama

Na semana passada, uma notícia me deixou estarrecido: a sanção presidencial da Lei Complementar 140. Parece que essa lei passou debaixo do radar dos ambientalistas. Fui pego de supetão, já que o noticiário só falava da Belo Monte e das alterações no Código Florestal, a maioria delas letra morta, referente a regras amplamente descumpridas. Enquanto isso, a LC 140, em especial seu Art. 17, desmonta uma estrutura que está funcionando. Através dela, o Ibama perde o poder de autuar crimes ambientais quando o licenciamento é de responsabilidade de estados e municípios.



A nova lei diz que, a partir de agora, o Ibama só autua aquilo que licencia. Parece correto e lógico, mas boa parte dos ilícitos ambientais fiscalizados pelo Ibama estão em áreas privadas e indústrias de pequeno e médio porte, onde não atua como licenciador. Tem dado certo. É fácil notar que o Ibama é respeitado e temido por aqueles que possam cometer infrações ambientais em todo o país.



Nova lei implode gestão ambiental no país



Argumenta-se que estados e municípios, por estarem mais perto, têm as melhores condições de fazer cumprir a lei. A descentralização também obrigaria os órgãos estaduais e municipais a melhorar suas estruturas e capacidade de operação. Espero que seja verdade. Descentralizar é uma boa ideia. No entanto, a péssima ideia, irresponsável eu diria, é descentralizar primeiro e fazer funcionar depois.



Para mostrar o que isso acarreta, falei com os chefes de fiscalização do Ibama no Pará e da Secretária Estadual de Meio Ambiente do Pará (SEMA/PA). Qual é a estrutura de fiscalização disponível a cada órgão? Vamos aos números. Segundo Paulo Maués, da Divisão de Controle e Fiscalização (DICOF/IBAMA/PA), no Pará o Ibama tem 120 fiscais distribuídos na superintendência do órgão, 2 gerências e 7 escritórios. Eles dispõem de 50 viaturas e dois helicópteros. Para não falar na possibilidade de ações com fiscais e viaturas de outros estados, procedimento bastante comum. Trabalham tanto sob demanda (denúncias) quanto fazendo seus próprios levantamentos. Isso ocorre no âmbito do estado e através do apoio de serviços nacionais, sediados em Brasília, como o escritório de inteligência, para levantamento de fraudes, e de sensoriamento remoto. Funciona bem. Nas operações conjuntas com a Polícia Federal que vivenciei, só tenho elogios.



Fiz a mesma pergunta à Simone Linhares, chefe da diretoria de fiscalização da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Pará (SEMA/PA). O estado, hoje, tem 25 fiscais e 4 escritórios. Não possui helicóptero. Pela vivência no estado, posso constatar que eles não têm recursos para atender ao volume de serviço já demandado, independente da LC 140. Ainda que estejam previstos concursos para aumentar a equipe, isso não se resolve no curto prazo, e via de regra, a escassez de verbas para itens do tipo combustível, diárias e outras necessidades operacionais costuma ser mais grave nos estados menos ricos da nação. Convido os que trabalharam em outros estados a apresentar dados, para ver se a situação é equivalente.



Em suma, no caso do Pará, estamos retirando as atribuições do Ibama, um órgão estruturado, e entregando para outro que, na melhor das hipóteses, tem menos de 20% da estrutura. Comemoramos hoje as reduções no desmatamento, bradamos por maior rigor na lei, mas acabamos de restringir os meios para manter e melhorar os resultados.



Por que a aprovação da Lei 140 foi tão pouco discutida? Passou batido. Foi uma surpresa para a maioria da sociedade, que estava ocupada com outros debates, em especial Belo Monte e Código Florestal, e não viu tanta relevância nesse. Apenas no âmbito do IBAMA o assunto foi tratado, com óbvia indignação dos servidores. Não ouvi falar de nenhuma passeata ou manifestação no congresso contra essa lei. Antes da sanção presidencial, vi duas publicações em ((o))eco (veja aqui e aqui). Mas não houve atenção suficiente da mídia e das organizações ambientais que pudesse frear a proposta.



Infelizmente me pego especulando sobre teorias conspiratórias. Para passar despercebido, parece óbvio que o governo escolheu bem o momento de sancionar essa lei. Justo no meio da tempestade do Código Florestal. Conseguiu. Ninguém protestou, como se fosse de menor importância.
 
http://www.oeco.com.br/

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Nova lei ambiental


LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
 
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
 
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
 
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
 
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
 
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
 
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
 
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
 
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
 
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
 
CAPÍTULO II
 
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
 
Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
 
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 3o As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.
§ 4o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.
§ 5o As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.
Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
 
CAPÍTULO III
 
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
 
Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 7o São ações administrativas da União:
 
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.
Art. 11. A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1o As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
 
CAPÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
 
§ 1o Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.
Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
Art. 21. Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Francisco Caetani
 
 

Conflitos no Campo Brasil de janeiro a setembro de 2011

CPT Nacional

Comisão Pastoral da Terra. Assessoria de Comunicação. Secretaria Nacional.

Adital

Os dados são parciais

1º - porque são os que chegaram ao conhecimento do setor de documentação da CPT neste período. Existem inúmeros casos de conflitos e de violências contra os trabalhadores do campo que não chegam ao conhecimento, nem dos agentes da CPT, nem dos veículos de comunicação.

2º - São parciais, também, porque ainda não chegaram ao Setor de Documentação os dados de alguns regionais da CPT, que os repassam nas vésperas da divulgação do relatório anual.

3º - São parciais, ainda, porque em alguns casos, por exemplo, de assassinato, não estão ainda claros os motivos do crime e se aguardam novas informações. Enquanto isso o caso não é incluído no Banco de Dados da CPT.

Violência renitente

Os números relativos a janeiro a setembro de 2011, indicam uma redução geral de conflitos – redução de 777, em 2010, para 686, em 2011, -12%. Mas a queda não esconde que a violência se mantém e firme. Faz parte da estrutura agrária do país. Este número refere-se ao conjunto de conflitos que a CPT registra: por terra, por água e trabalhistas, no campo.

Individualizando cada categoria de conflito, os conflitos por terra se reduziram de 535, em 2010, para 439, em 2011. Os conflitos por água de 65, em 2010, declinaram para 29, em 2011. Já os conflitos trabalhistas, concretamente o trabalho escravo apresentou elevação. Em 2010, neste período, foram registradas 177 denúncias de trabalho escravo, em 2011 este número se elevou para 218.



Assassinatos ganharam repercussão

Os assassinatos de trabalhadores, no período de janeiro a setembro de 2011, somam 17, 32% a menos que os assassinatos em igual período de 2010, 25. Como sempre a região Norte lidera, com 12 trabalhadores mortos, 9 só no Pará.

Até novembro o número de assassinatos registrados, em 2011, soma 23, enquanto que em 2010 haviam sido 30.

Mesmo com número menor de mortes, a repercussão dos assassinatos neste ano foi muito maior. Dois motivos principais podem explicar esta repercussão:

1º - Diversas destas lideranças estavam empenhadas na luta pela defesa das florestas e do meio ambiente.
2º - O primeiro assassinato que teve maior repercussão, o do casal Maria do Espírito Santo e seu esposo José Claudio Ribeiro da Silva, no Pará, ter acontecido no mesmo dia em que era aprovado na Câmara dos Deputados, o novo Código Florestal. A eles se seguiram o de Adelino Ramos, em Rondônia, um dos sobreviventes do massacre de Corumbiara. E o terceiro, já no final do ano, no Mato Grosso do Sul, do Cacique Nísio Gomes.

Pelo menos 8 das mortes estão diretamente relacionadas com a defesa do meio ambiente. Outras 4 se relacionam com comunidades originárias ou tradicionais: 2 mortes são de quilombolas e 2 de indígenas.

Ameaças de morte se concretizam

Um dado que apresenta um crescimento elevado é o de pessoas ameaçadas de morte. Em 2010, houve o registro de 83 pessoas ameaçadas, já em 2011, este número se elevou para 172, 107% a mais. Esse crescimento exponencial é reflexo das ações que se desenvolveram, após os assassinatos de maio. Nesta ocasião a CPT apresentou à Secretaria de Direitos Humanos do governo Federal, a relação dos ameaçados de morte nos últimos dez anos, destacando que as ameaças haviam se concretizado efetivamente em 42 casos. Esta informação é que foi veiculada com insistência. A partir daí afloraram notícias de muitas ameaças, que de tão corriqueiras, eram encaradas por muitos como normais. Com um levantamento mais acurado chegou-se ao número de 172. É de se considerar que este registro refere-se a ameaças ocorridas em 2011, não a ameaças de anos anteriores.

Mas importa destacar que das 23 pessoas assassinadas até novembro de 2011, 9,39% já haviam recebido ameaças, ou em anos anteriores, ou neste mesmo ano. A maioria havia registrado ocorrência na polícia.

Pistolagem avança

A intervenção federal depois dos primeiros assassinatos não foi minimamente suficiente para inibir a ação dos grileiros, proprietários de terra e outros. Isso salta aos olhos ao se observar o número de pessoas vivendo sob a pressão dos pistoleiros. Este número cresceu de 38.555 pessoas, em 2010, para 45.595, em 2011. Um aumento de 18,2%.


Conflitos por terra

Os conflitos por terra referem-se à soma das ocupações, dos acampamentos e demais conflitos. Neste particular é de se destacar que, mesmo tendo havido redução no número de conflitos de 535 para 439, o número de pessoas envolvidas, em 2011, foi maior 245.420, uma média de 559 pessoas por conflito; contra 234.150, em 2010, média de 437 pessoas por conflito.

O mesmo acontece ao se analisar em particular as ocupações. Média de 623 pessoas por ocupação, em 2011, 464 em 2010.

O número de acampamentos sofreu redução tanto no número de ocorrências quanto no de pessoas por acampamento.

Vale ressaltar que os dados de acampamentos e ocupações se referem às novas ações ocorridas no ano, não é um dado geral de quantas famílias estão em ocupações ou acampadas no país, mas sim de quantas novas famílias entraram nessa situação nesse ano.

Conflitos por água

Em relação aos conflitos por água, os registros indicam uma significativa diminuição no número de conflitos, de 65 em 2010, para 29 em 2011. Também nos conflitos por água, a média de pessoas envolvidas, em 2011, 3.217, é maior do que em 2010, 2.464.

Trabalho Escravo em crescimento

O que mais chama a atenção no período de janeiro a setembro é o trabalho escravo, que apresentou significativo crescimento no número de ocorrências. Foram registradas 177 denúncias em 2010, envolvendo 3.854 pessoas e no mesmo período em 2011 as ocorrências chegaram a 218, envolvendo 3.882 pessoas, 23% a mais no número de ocorrências. Merece também atenção o fato de as ocorrências de trabalho escravo terem aumentado em todas as regiões do país, menos no Norte, que mesmo assim continua com o número mais elevado, como se pode observar pela tabela abaixo:



É de se destacar que a região Centro-Oeste concentrou o maior número de trabalhadores submetidos a condições de trabalho escravo, quase 50%, 1.914, do total de 3.882. O Mato Grosso do Sul foi o estado que apresentou o número mais elevado, 1.322, 34% do total de pessoas envolvidas. Goiás vem em segundo lugar no número de trabalhadores escravizados, 483, só depois é que vem o Pará com 380. Proporcionalmente, porém, o Nordeste é que apresentou crescimento mais destacado, passou de 19 para 35 ocorrências, um crescimento de 84%.

Considerações

Todos os indicadores apontam para a pouca ou nenhuma importância que os camponeses e camponesas e a agricultura familiar, tem no cenário nacional. A Reforma Agrária há anos sumiu do campo das prioridades do governo federal. É só observar o número de famílias assentadas no último ano. Pouco mais de 6.000. As reivindicações dos sem terra, não são levadas em conta. A diminuição do número de ocupações e acampamentos encontra aí sua explicação maior. Os acampados continuam à beira das estradas, ou nas proximidades das fazendas pretendidas, alguns há 5, 6, 8 anos ou mais.

O presidente Lula, em 2006, falava dos entraves para o desenvolvimento brasileiro. E citava as questões ambientais, os povos indígenas e as comunidades tradicionais, como os principais entraves. Na realidade estes continuam a ser os entraves que precisam ser removidos. E de fato estão sendo. 12 dos 23 assassinatos até novembro estão relacionados a defensores do meio ambiente, ou são índios ou quilombolas.

O aumento significativo do número de ameaçados de morte, e das famílias que vivem sob a mira de pistoleiros, mostra que os latifundiários, madeireiros e ruralistas pouco ou nenhuma importância dão ao Estado brasileiro. O que vale é sua lei. Dois fatos mais recentes deixam claro isso que afirmamos. Em Itaituba, no Pará, foi assassinado João Chupel Primo, em 22/10. Ele denunciava a retirada ilegal de madeira, o que rendeu uma fiscalização do ICMBIO e da polícia, com participação do Exército. Nestas ações um soldado do exército trocou tiros com os criminosos e acabou perdido durante cinco dias na floresta. Depois disto, o exército se retirou da área por falta de segurança! No Mato Grosso do Sul depois do assassinato do cacique Nísio Gomes, os fazendeiros abordaram uma comitiva federal liderada por um alto funcionário da Secretaria Geral da Presidência da República, exigindo que se identificassem. Como nas favelas das grandes cidades, o crime organizado impõe sua lei, no campo grileiros, madeireiros e fazendeiros fazem valer o que querem e encurralam o próprio Estado que não dá respostas à altura.

Maiores informações:


Cristiane Passos (Assessoria de Comunicação CPT Nacional) – (62) 4008-6406 / 8111-2890

Antônio Canuto (Assessoria de Comunicação CPT Nacional) – (62) 4008-6412

www.cptnacional.org.br - @cptnacional



http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&langref=PT&cod=63320


sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

IV Feira Estadual de Economia Solidária e Agricultura

CENTRO HISTÓRICO/PRAIA GRANDE/SÃO LUÍS, 15 a 17 DE DEZEMBRO DE 2011
PROGRAMAÇÃO

DATA
HORÁRIO
AÇÃO
RESPONSÁVEIS
15/12
A partir das 08:00
Acolhida: Dinâmica de integração; Inscrições; Localização dos grupos e instituições no espaço da Feira
FEESMA/
SETRES/
SRTE
10:30
Reunião de trabalho: organizando o processo autogestionário da IV Feira Estadual: formação de equipes de trabalho
11:30
Alojamento das pessoas que vieram do interior do estado
Local: Hotel St. Louis, Ponta D’Areia
13:00
ALMOÇO

14:00 às 15:30
Roda de Conversa - Fortalecendo o diálogo sobre o Consumo Solidário: retomando as estratégias para iniciar a Rede de Consumo e Colaboração Solidária
Local: Faculdade de Arquitetura, R. da Estrela, 472, Praia Grande
FEESMA/
SETRES
15:30
Montagem dos espaços de comercialização
GRUPOS PRODUTIVOS
16:00
Comercialização dos Produtos
GRUPOS PRODUTIVOS
18:00

Abertura Oficial: FEESMA, Grupos produtivos representando cada território, SETRES, MDA e parceiros
FEESMA/
SETRES/
SRTE
19:00
ATO PÚBLICO Dia Nacional da Economia Solidária (Re) Lançamento da Campanha Nacional pela Lei Geral da Economia Solidária: iniciativa popular por um Brasil Justo e Solidário
19:00 as 22:00
Apresentações Culturais
Local: Rua Portugal, Centro Histórico da Praia Grande
16/12
08:00
Saída do hotel para o Centro Histórico
SETRES/FEESMA
08:30 às 12:00
14:00 as 16:00
Seminário “Finanças Solidárias: aproximações, desafios e possibilidades na construção de outra relação com o crédito”  
Local: Faculdade de Arquitetura, R. da Estrela, 472, Praia Grande
FEESMA/SETRES
12:00
Almoço
COORDENAÇÃO
16:00 as 22:00
Comercialização dos Produtos
GRUPOS PRODUTIVOS
17:00
Trocas Solidárias: Troca de produtos entre os grupos participantes e público presente
FEESMA E GRUPOS PRODUTIVOS
19:00 as 22:00
APRESENTAÇÕES CULTURAIS
SETRES/FEESMA
17/12
08:00
Saída do hotel para o Centro Histórico
SETRES/FEESMA
09: às 12:00
Plenária Estadual do Fórum Estadual de Economia Solidária do Maranhão (FEESMA)
Local: Faculdade de Arquitetura, R. da Estrela, 472, Praia Grande
FEESMA
12:00
ALMOÇO
COORDENAÇÃO
14:00 às 16:00
Roda de Diálogo – Pra Início de Conversa”: com estudantes e outras pessoas que desejam e buscam aproximação com a Economia Solidária
Local: Faculdade de Arquitetura, R. da Estrela, 472, Praia Grande
FEESMA
16:00 as 21:00
Comercialização dos produtos
GRUPOS PRODUTIVOS
19:00 as 22:00
Apresentações Culturais
SETRES/FEESMA
20:00
Mística de Encerramento
FEESMA/SETRES/GRUPOS