sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Recomendação MPE - Compensação Ambiental / Maranhão

ESTADO DO MARANHÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, URBANISMO E PATRIMÔNIO CULTURAL.


1 RECOMENDAÇÃO

ARRECADAÇÃO.GERENCIAMENTO.DESPESAS. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL


Ao Senhor Secretário de Estado do Meio Ambiente e de Recursos Naturais do Estado do Maranhão.


São Luís, 09 de novembro de 2010,


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

por seu representante legal infrafirmado, titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, II da Constituição Federal, os arts. 27, parágrafo único, IV e 80 da Lei n.º 8.625/93 e o art. 6.º, XX da Lei Complementar n.º75/93, vem apresentar a vertente RECOMENDAÇÃO a respeito do fiel cumprimento do art.36 da Lei,nº9.985/2000 e outras normas relacionadas à compensação ambiental.

2 CONSIDERANDO que os recursos financeiros oriundos de compensação ambiental são recursos públicos decorrentes de contraprestação pelo uso de recursos naturais, materializando, por isso, a aplicação do princípio usuário-pagador previsto no art.4º, VII da Lei nº6.938/1981 e no art.36 da Lei nº9.985/2000
CONSIDERANDO que por serem recursos públicos suas aplicações obedecem estritamente à lei nº8.666/1993, sob pena de responsabilidade civil e por improbidade de seus agentes;


CONSIDERANDO que a imposição da obrigação de compensação ambiental resulta, necessária e exclusivamente, do licenciamento ambiental das atividades causadoras de significativo impacto ambiental, caracterizando modalidade do exercício do poder de polícia administrativa ambiental e, por isso, a sua fixação não é ato negocial entre o Poder Público e o empreendedor;


CONSIDERANDO que para o pleno exercício dessa competência e regulamentação de instrumentos previstos na Resolução CONAMA nº371/2006, notadamente ao art.2º§2º dessa norma, às qualificações e composição da câmara de compensação ambiental, publicidade dos seus atos, planos de trabalho e prestação de contas faz-se necessária a edição de lei;


CONSIDERANDO que há necessidade de previsão legal dos processos administrativos de fixação do valor de compensação (ADIN nº3.378-6; art.31-B do Decreto nº4340/2002) e de destinação da unidade de conservação (art.36§2º da Lei nº9.985/2000) por que necessário atender aos princípios do contraditório e ampla defesa;,


3 CONSIDERANDO que a aplicação dos recursos de compensação ambiental obedece a uma ordem taxativa de prioridades estabelecidas no art.33 do Decreto Estadual nº4.340/2002, podendo caracterizar desvio de recursos públicos a aquisição de bens e serviços alheios a essas prioridades;


CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão não editou legislação regulamentar sobre a matéria o que lhe impede de exercer legalmente essa competência, sendo nulas quaisquer despesas que sejam realizadas e ilegal a designação de contas ou celebração de convênios com empreendedores para a realização de compensação ambiental;



RECOMENDA
ao Secretário de Estado do Meio Ambiente:
1) A abstenção de aprovar, receber e aplicar qualquer recurso de compensação ambiental (art.36 da Lei nº9.985/2000) enquanto não editada legislação regulamentar de todos os itens citados nessa recomendação;


2) A realização dos estudos necessários e o encaminhamento de projeto de lei que regulamente as compensações ambientais no Estado do Maranhão;
3) A revisão de todas as compensações ambientais celebradas no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente nos últimos cinco anos, identificando o montante de recursos arrecadados, os processos de aprovação dos valores fixados e as despesas realizadas.


4 Nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Federal n.º 8.625/93, o Ministério Público do Estado do Maranhão requisita ao destinatário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a divulgação desta recomendação junto aos empreendedores que obtiveram licenciamento ambiental de obras e atividades de significativo impacto ambiental, e solicita o encaminhamento de resposta a este expediente, no prazo 48 horas.
Esta recomendação será publicada em Diário Oficial e amplamente divulgada ao conhecimento público.
Atenciosamente.
Luis Fernando Cabral Barreto Júnior,
Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís.
www.mp.ma.gov.br

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