Conheça aqui a íntegra do novo Código Florestal.
Veja também as razões do veto feito pela presidenta Dilma Rousseff.
“MENSAGEM nº 212, de 25 de maio de 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei no 1.876, de 1999 (no 30/11 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Meio
Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento
Agrário, do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Minas e Energia, da
Ciência, Tecnologia e Inovação, das Cidades e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1o
“Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe
sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal,
define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de
matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o
controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos
econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”
Razão do veto
“O texto não indica com precisão os
parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei. Está sendo
encaminhada ao Congresso Nacional medida provisória que corrige esta
falha e enumera os princípios gerais da lei.”
Inciso XI do art. 3o
“XI – pousio: prática de interrupção
temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para
possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;”
Razões do veto
“O conceito de pousio aprovado não
estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática, o que não
é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a
recuperação da fertilidade dos solos. Ademais, a ausência desses
limites torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em
regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização
quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da
propriedade.”
§ 3o do art. 4o
“§ 3o Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6o, bem como salgados e apicuns em sua extensão.”
Razões do veto
“O dispositivo deixa os apicuns e
salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui,
ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas
internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas
Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves
Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de
1971, ratificada pelo Decreto no 1.905, de 16 de maio de 1996.
Esses sistemas desempenham serviços
ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de peixes
marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras espécies.
Adicionalmente, tamponam a poluição das águas litorâneas ocasionada por
sedimentos e compostos químicos carregados pelos rios. Por sua
relevância ambiental, merecem tratamento jurídico específico, que
concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua
preservação.”
§§ 7o e 8o do art. 4o
Ҥ 7o
Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural
que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua
largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do
Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
§ 8o
No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o
disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do
Solo.”
Razões dos vetos
“Conforme aprovados pelo Congresso
Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa
de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas,
bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos
planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos
estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à
luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da
observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a
prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura.”
§ 3o do art. 5o
Ҥ 3o
O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório
Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques aquícolas e
polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o
que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as
exigências previstas nesta Lei.”
Razões do veto
“O texto traz para a lei disposições
acerca do conteúdo do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de
Reservatório Artificial, atualmente disciplinado integralmente em nível
infralegal, engessando sua aplicação. O veto não impede que o assunto
seja regulado adequadamente pelos órgãos competentes.”
§§ 1o e 2o do art. 26
“§ 1o Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I – nas florestas públicas de domínio da União;
II – nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III – nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I – nas florestas públicas de domínio do Município;
II – nas unidades de conservação criadas pelo Município, exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III – nos casos que lhe forem delegados
por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber,
os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.”
Razão dos vetos
“As proposições tratam de forma parcial e incompleta matéria recentemente disciplinada pela Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.”
Art. 43
“Art. 43. As empresas concessionárias
de serviços de abastecimento de água e de geração de energia
hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na
manutenção de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente
existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.
§ 1o
Aplica-se o disposto no caput, no caso de concessionárias de geração de
energia hidrelétrica, apenas às novas concessões outorgadas a partir da
data da publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas, devendo constar
no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação.
§ 2o
A empresa deverá disponibilizar em seu sítio na internet, ou mediante
publicação em jornal de grande circulação, prestação de contas anual dos
gastos efetivados com a recuperação e a manutenção de Áreas de
Preservação Permanente, sendo facultado ao Ministério Público, em
qualquer hipótese, fiscalizar a adequada destinação desses recursos.
§ 3o
A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água disporá de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei,
para realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.”
Razão do veto
“O dispositivo impõe aos
concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de
energia elétrica o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de
preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o
empreendimento e não apenas da área no qual este está instalado.
Trata-se de obrigação desproporcional e desarrazoada, particularmente em
virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras, que muitas
vezes perpassam várias unidades da federação. A manutenção do
dispositivo contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um
enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração
de energia elétrica no País, impactando diretamente os valores das
tarifas cobradas por esses serviços.”
Art. 61
“Art. 61. Nas Áreas de Preservação
Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o A existência das situações previstas no caput deverá
ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses
casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à
mitigação dos eventuais impactos.
§ 2o Antes mesmo da disponibilização do CAR de que trata o § 1o,
no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor
responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de
boas práticas agronômicas.
§ 3o A realização das atividades previstas no caput observará
critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA
previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo nestes locais.
§ 4o
Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com largura
de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, independentemente
do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição das faixas
marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito
regular.
§ 5o
Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da agricultura
familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro)
módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim de
recomposição das faixas marginais a que se refere o § 4o
deste artigo, é garantido que a exigência de recomposição, somadas as
áreas das demais Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não
ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida para o respectivo
imóvel.
§ 6o
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 (trinta) metros.
§ 7o
Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada
às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das
determinações contidas no § 4o,
desde que não estejam em área de risco de agravamento de processos
erosivos e de inundações e sejam observados critérios técnicos de
conservação do solo e da água.
§ 8o A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
§ 9o
Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a
existência de risco de agravamento de processos erosivos e de
inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a
estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do
Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual
equivalente.
§ 10. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o
do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas
nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR,
para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de
conservação do solo e da água.”
Razões do veto
“Ao tratar da recomposição de áreas de
preservação permanente em áreas rurais consolidadas, a redação aprovada é
imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e causando grande
insegurança jurídica quanto à sua aplicação.
O dispositivo parece conceder uma ampla
anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de
preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional
e inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de recomposição de uma
porção relevante da vegetação do País.
Ademais, ao incluir apenas regras para
recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d´água de até dez
metros de largura, silenciando sobre os rios de outras dimensões e
outras áreas de preservação permanente, o texto deixa para os produtores
rurais brasileiros uma grande incerteza quanto ao que pode ser exigido
deles no futuro em termos de recomposição.
Por fim, a proposta não articula
parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos, exigindo que
os níveis de recomposição para todos os imóveis rurais,
independentemente de suas dimensões, sejam praticamente idênticos. Tal
perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira, onde,
segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,
90% dos estabelecimentos rurais possuem até quatro módulos fiscais e
ocupam apenas 24% da área rural do País.”
Art. 76
“Art. 76. Com a finalidade de
estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da
regeneração e da utilização dos biomas brasileiros, o Poder Executivo
federal, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação desta
Lei, enviará ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da
Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa.
Parágrafo único. Os limites dos biomas
são os estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.”
Razões do veto
“O dispositivo fere o princípio da separação dos Poderes conforme estabelecido no art. 2o, e no caput
do art. 61 da Constituição Federal ao firmar prazo para que o Chefe do
Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa.”
Art. 77
“Art. 77. Na instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta
de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei, para
apreciação do poder público no âmbito do licenciamento ambiental.”
Razão do veto
“O dispositivo se refere a ‘Diretrizes
de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei’, sem que haja, ao longo do
texto aprovado, a definição desse instrumento e de seu conteúdo,
trazendo insegurança jurídica para os empreendedores públicos e
privados.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.”
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