Após
sancionar com vetos o novo Código Florestal, atual lei 12.651/2012, a
presidente Dilma Rousseff publica no DOU (Diário Oficial da União),
nesta segunda-feira, a Medida Provisória 571, de 25/05/2012, que visa
disciplinar parte da legislação florestal objeto de veto do projeto
original aprovado na Câmara dos Deputados.
Um dos destaques é a nova redação ao
artigo 61 do código que foi votado e agora recebe novo tratamento legal.
A MP 571/2012 agora dá início à sua tramitação no Congresso Nacional.
Veja aqui a íntegra da Medida Provisória 571/2012.
MEDIDA PROVISÓRIA nº 571, DE 25 DE MAIO DE 2012
Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de
2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis
nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas
gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das
florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção
do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento das florestas
existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa
como bens de interesse comum a todos os habitantes do País;
II – afirmação do compromisso soberano
do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de
vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e
com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações
presentes e futuras;
III – reconhecimento da função
estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e
demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na
sustentabilidade da produção agropecuária;
IV – consagração do compromisso do País
com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie
o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das
florestas e demais formas de vegetação nativa privadas;
V – ação governamental de proteção e uso
sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio
Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola,
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política
de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do
Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;
VI – responsabilidade comum de União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade
civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da
vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas
urbanas e rurais;
VII – fomento à inovação para o uso
sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas
de vegetação nativa; e
VIII – criação e mobilização de
incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a
recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de
atividades produtivas sustentáveis.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XII – vereda: fitofisionomia de savana,
encontrada em solos hidromórficos, usualmente com palmáceas, sem formar
dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
……………………………………………………………………………………………..
XXIV – pousio: prática de interrupção de
atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no
máximo 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte e cinco por cento) da área
produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recuperação da
capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV – área abandonada, subutilizada ou
utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 6 o da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo,
ressalvadas as áreas em pousio;
XXVI – áreas úmidas: pantanais e
superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas
originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à
inundação; e
XXVII – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – as áreas no entorno das nascentes e
dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica,
no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
…………………………………………………………………………………………….
XI – em veredas, a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a
partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
…………………………………………………………………………………………….
§ 4º Fica dispensado o estabelecimento
das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações
naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
…………………………………………………………………………………………….
§ 6º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – não implique novas supressões de vegetação nativa.
…………………………………………………………………………………………….
§ 9º Em áreas urbanas, assim entendidas
as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as
faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas
da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos
respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos
Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites
estabelecidos pelo inciso I do caput.
§ 10. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis
Municipais de Uso do Solo, sem prejuízo do disposto nos incisos do caput.” (NR)
“Art. 5º Na implantação de reservatório
d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento
público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de
servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação
Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no
licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta)
metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de
15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput,
o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em
conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, não podendo exceder a dez
por cento do total da Área de Preservação Permanente.
……………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (NR)
“Art. 10. Nos pantanais e planícies
pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável,
devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de
pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso
alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do
meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.”
(NR)
“CAPÍTULO III-A
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio
nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição, devendo sua
ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável.
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser
utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que
observados os seguintes requisitos:
I – área total ocupada em cada Estado
não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no
bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País,
excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º;
II – salvaguarda da absoluta integridade
dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles
associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de
berçário de recursos pesqueiros;
III – licenciamento da atividade e das
instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama
e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União,
realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV – recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V – garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
V – respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2º A licença ambiental, na hipótese
deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor
cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio
licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia
fotográfica.
§ 3º São sujeitos à apresentação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA os novos empreendimentos:
I – com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II – com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III – localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4º O órgão licenciador competente,
mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar
os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de
controle e adequação, quando ocorrer:
I – descumprimento ou cumprimento
inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no
licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II – fornecimento de informação falsa,
dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do
licenciamento ou período de validade da licença; ou
III – superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e
salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira –
ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em
escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no
prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei.
§ 6º É assegurada a regularização das
atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e
implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o
empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em
apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a
integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7º É vedada a manutenção,
licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de
ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as
exceções previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Protocolada a documentação exigida
para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou
possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa,
inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente
integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva
Legal. “(NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se
a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a
regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16, a compensação.”
(NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata
das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22
de julho de 2008.
§ 4º Sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado o
processo de recomposição da Reserva Legal em até dois anos contados a
partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser
concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.” (NR)
“Art. 29. ………………………………………………………………………..
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR
deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou
estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou
proprietário:
…………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 35. O controle da origem da
madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais
incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal
competente do SISNAMA.
§ 1º O plantio ou o reflorestamento com
espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que
observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser
informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de
controle de origem.
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º O órgão federal coordenador do
sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem
Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e
fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR)
“Art. 36. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º O órgão ambiental federal do SISNAMA regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.” (NR)
“Art. 41. É o Poder Executivo federal
autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação
ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente,
bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a
produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos
ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, observados sempre os critérios de progressividade,
abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
…………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 58. Assegurado o controle e a
fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou
projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o Poder
Público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos
financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento
para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V
do caput do art. 3º, nas iniciativas de:
…………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação
Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º Para os imóveis rurais com área de
até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco)
metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente
da largura do curso d´água.
§ 2º Para os imóveis rurais com área
superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da
calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.
§ 3º Para os imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais
que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da
calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4º Para os imóveis rurais com área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I – em 20 (vinte) metros, contados da
borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4
(quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10
(dez) metros de largura; e
II – nos demais casos, em extensão
correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo
de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da
calha do leito regular.
§ 5º Nos casos de áreas rurais
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e
olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória
a recomposição do raio mínimo de:
I – 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e
III – 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de
lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória
a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I – 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III – 15 (quinze) metros, para imóveis
rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)
módulos fiscais; e
IV – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7º Nos casos de áreas rurais
consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas
marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço
brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II – 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9º A existência das situações previstas no caput deverá
ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses
casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à
mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização
do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou
possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de
adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará
critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA
previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de
residências e da infraestrutura associada às atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso
a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV – plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas.
§ 14. Em todos os casos previstos neste
artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento
de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas
mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da
água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão
colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação
desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º
do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas
áreas de que trata o caput, as quais deverão ser
informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de
medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente
localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação
de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de
publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades
consideradas como consolidadas nos termos do caput e
dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo
elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão
competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe
do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a
qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas
consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o
Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e
diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores
às definidas no caput e nos §§ 1º a 7º, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. “(NR)
“Art. 61-B. Aos proprietários e
possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até
4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris
nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido
que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as
Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e
II – 20% (vinte por cento) da área total
do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4
(quatro) módulos fiscais.” (NR)
“Art. 61-C. Para os assentamentos do
Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água,
lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art.
61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente,
objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.” (NR)
“Art. 78-A. Após cinco anos da data da
publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito
agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis
rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR e que
comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. “(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Veja aqui a íntegra em PDF.
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