Segue cópia da medida provisória sobre as diárias dos conselheiros de políticas públicas.
Nós estamos pagando para participar do Conselhos de Meio Ambiente, o de Recursos Hídricos e o de Segurança Alimentar.
Temos feito um esforço enorme para dar quórum, mas não tem bolso que aguente.
O Governo tem obrigação de bancar o custeio de transporte, alimentação e estadia dos conselheiros da sociedade civil.
O Governo Estadual tem inventado mil e uma desculpas esfarrapadas,
para tentar evitar a participação da sociedade civil nos conselhos.
Precisamos exigir do Governo Estadual que
respeito o contribuinte e que dê condições de deslocamento, estadia e
alimentação para os conselheiros e conselheiras poderem participar das
reuniões dos Conselhos Estaduais de Políticas Públicas.
Olho Vivo no Interesse Público!
Att.
Auridenes Matos
Conselheira Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA
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GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 112, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a concessão de diárias a membros de Conselhos Estaduais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o § 1o do art. 42 da Constituição
Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Terá
direito à percepção de diárias o membro de Conselho Estadual não
ocupante de cargo, efetivo ou em comissão, no quadro do Poder Executivo,
que se deslocar do seu domicílio para outros municípios do território
nacional, no exercício da função de Conselheiro, para fazer face às
despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.
Art. 2º Para
o fim do disposto nesta Medida Provisória, serão atribuídos a membro de
Conselho os valores de diárias concedidas a ocupante de cargo em
comissão de simbologia DAS-1.
Art. 3º A
diária, observada a existência de dotação orçamentária e
disponibilidade financeira, será concedida pelo órgão ou entidade do
Poder Executivo a que se vincula o Conselho.
Parágrafo
único. A liberação de diária a Conselheiro fica sujeita a prévia e
expressa autorização do titular do órgão ou entidade a que o Conselho é
vinculado.
Art. 4º O cumprimento desta Medida Provisória obedecerá, no que couber, à legislação estadual específica sobre concessão de diárias.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA
E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO JOSÉ CHATACK CARMELO
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em exercício
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