sábado, 23 de abril de 2011

MA: Decreto para o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas

divulgação/internet


DECRETO Nº 27.317, DE 14 DE ABRIL DE 2011


Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Estado do Maranhão e Cria o Grupo Permanente de Trabalho Interinstitucional para sua coordenação, e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º- Fica instituído o Plano de Ação para a Prevenção e o Controle do Desmatamento e das Queimadas no Estado do Maranhão - PPCD-MA, com a finalidade de prevenir e controlar o desmatamento, as queimadas e os incêndios florestais.

Art. 2º- O Plano de Ação para a Prevenção e o Controle do Desmatamento e das Queimadas do Maranhão observará os princípios da participação e informação e do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentável, consistindo-se em um plano operacional que abordará:

I - Diretrizes do Plano Amazônia Sustentável;

II -Diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal;

III - Diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado.

Art. 3º- As áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade, unidades de conservação, terras indígenas e municípios com elevados índices de desmatamento no Estado, são consideradas prioritárias para a atuação do Plano de que trata este Decreto.

Art. 4º- Fica criado o Grupo Permanente de Trabalho Interinstitucional – GPTI com as seguintes finalidades:

I - auxiliar na elaboração da versão preliminar do Plano para consulta pública, que conterá um diagnóstico do desmatamento e das queimadas no Estado, as diretrizes, os objetivos do Plano e as ações e metas para redução do desmatamento;

II - apoiar na articulação de parcerias para viabilizar a implementação do Plano;

III - gerar relatórios semestrais de monitoramento e acompanhamento da implementação do Plano;

IV - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano.

§ 1º- O GPTI será composto por representantes, titular e suplente, a serem indicados pelos titulares dos seguintes

órgãos e instituições:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

III - Secretaria de Estado de Assuntos Políticos;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário e AgriculturaFamiliar;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria de Estado do Turismo;

VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca;

VIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IX - Secretaria de Estado da Educação;

X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

XI - Secretaria Extraordinária de Assuntos Estratégicos;

XII - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII - Universidade Estadual do Maranhão.

§ 2º- O GPTI submeterá ao Governador do Estado do Maranhão, no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, o Plano de Prevenção e Controle dos Desmatamentos e Queimadas para o Estado do Maranhão.

§ 3º- O GPTI reunir-se-á quinzenalmente, durante a elaboração do PPCD-MA, e bimestralmente para monitoramento dos projetos e subprojetos constantes no Plano, ou a qualquer tempo, por convocação de seu coordenador;

§ 4º- O GPTI poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas.

§ 5º- O PPCD-MA deverá ser atualizado anualmente pelo GPTI,que deverá submeter as novas versões ao Governador do Estado.

§ 6º- Os membros do GPTI serão designados pelo Governador de Estado, mediante indicação dos titulares das secretarias e instituições representadas.

Art. 5°- A participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
 
http://www.ma.gov.br/

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