Aves Marinhas(divulgação)
Ministério da Pesca e Aquicultura .
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 4,
DE 15 DE ABRIL DE 2011
As MINISTRAS DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA
e DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada
pela Lei no 11.958, de 26 de junho de 2009, na Lei no 11.959, de 29
de junho de 2009, no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009 e
na Portaria Interministerial MPA/MMA no 2, de 13 de novembro de
2009, e o que consta no Processo no 00350.007804/2010-40, do
Ministério da Pesca e Aquicultura, resolvem:
Art. 1o Estabelecer medidas mitigadoras para diminuição da
captura incidental de aves marinhas por embarcações de pesca que
utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar em águas sob jurisdição
brasileira, ao sul da latitude de 20º S.
Art. 2o As embarcações de que trata o art. 1o desta Instrução
Normativa devem obrigatoriamente transportar a bordo e utilizar durante
as operações de pesca a Linha Espanta-Pássaro (Toriline), dupla
ou simples, incluindo postes de fixação, conforme as especificações
dispostas no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3o O espinhel deve ter linhas secundárias confeccionadas
com peso mínimo de 60 g, colocado a não mais que 2 metros
de distância de cada anzol.
Art. 4o Devido ao risco de rompimento, as embarcações de
que trata o art. 1o deverão obrigatoriamente transportar a bordo ao
menos dois torilines sobressalentes para fins de substituição das linhas
danificadas, evitando que as operações de pesca sejam realizadas
sem o uso deste dispositivo.
Art. 5o As capturas incidentais de aves marinhas deverão ser
registradas nos Mapas de Bordo de acordo com os critérios estabelecidos
pela Instrução Normativa Interministerial no 26, de 19 de
julho de 2005 e nas demais formas de registro estabelecidas em
normas específicas.
Art. 6o A autoridade competente, nos termos de legislação
específica, poderá determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários
de embarcações que utilizam espinhel pelágico mantenham
a bordo, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e
alimentação para cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de
interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.
Art. 7o Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações
de pesca que utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar
em águas sob jurisdição brasileira terão o prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução
Normativa, para adaptar suas embarcações.
http://www.in.gov.br/
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