quinta-feira, 21 de abril de 2011

Ato conjunto fixa medidas para reduzir a captura de aves marinhas por embarcações de pesca

Aves Marinhas(divulgação)

Ministério da Pesca e Aquicultura .


GABINETE DA MINISTRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 4,

DE 15 DE ABRIL DE 2011


As MINISTRAS DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA

e DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo

em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada

pela Lei no 11.958, de 26 de junho de 2009, na Lei no 11.959, de 29

de junho de 2009, no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009 e

na Portaria Interministerial MPA/MMA no 2, de 13 de novembro de

2009, e o que consta no Processo no 00350.007804/2010-40, do

Ministério da Pesca e Aquicultura, resolvem:


Art. 1o Estabelecer medidas mitigadoras para diminuição da

captura incidental de aves marinhas por embarcações de pesca que

utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar em águas sob jurisdição

brasileira, ao sul da latitude de 20º S.

Art. 2o As embarcações de que trata o art. 1o desta Instrução

Normativa devem obrigatoriamente transportar a bordo e utilizar durante

as operações de pesca a Linha Espanta-Pássaro (Toriline), dupla

ou simples, incluindo postes de fixação, conforme as especificações

dispostas no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3o O espinhel deve ter linhas secundárias confeccionadas

com peso mínimo de 60 g, colocado a não mais que 2 metros

de distância de cada anzol.

Art. 4o Devido ao risco de rompimento, as embarcações de

que trata o art. 1o deverão obrigatoriamente transportar a bordo ao

menos dois torilines sobressalentes para fins de substituição das linhas

danificadas, evitando que as operações de pesca sejam realizadas

sem o uso deste dispositivo.

Art. 5o As capturas incidentais de aves marinhas deverão ser

registradas nos Mapas de Bordo de acordo com os critérios estabelecidos

pela Instrução Normativa Interministerial no 26, de 19 de

julho de 2005 e nas demais formas de registro estabelecidas em

normas específicas.

Art. 6o A autoridade competente, nos termos de legislação

específica, poderá determinar que os proprietários, armadores ou arrendatários

de embarcações que utilizam espinhel pelágico mantenham

a bordo, sem ônus para a referida autoridade, acomodações e

alimentação para cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de

interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura.

Art. 7o Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações

de pesca que utilizam espinhel pelágico autorizadas a operar

em águas sob jurisdição brasileira terão o prazo de até 60 (sessenta)

dias, contados a partir da data da publicação desta Instrução

Normativa, para adaptar suas embarcações.
 
http://www.in.gov.br/

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