domingo, 12 de junho de 2011

Litoral: Termo de Autorização de Uso Sustentável

Embarcação artesanal à margem do Porto da Ponta da Espera -São Luís/MA(Foto: Edmilson Pinheiro)


Com um litoral de 640 km e uma infinidade de situações envolvendo a gestão de terras do patrimônio da União, o Maranhão deveria ter um Órgão regional da SPU muito melhor estruturado. As parcerias não serão suficientes para atender uma demanda tão grande. Além das áreas de influência de maré, nas duas Baixadas, na Região do Baixo Parnaíba, temos a imensidão de áreas do litoral, ocupadas por comunidades de pescadores artesanais.


O instituto do Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) foi um avanço na legislação, de modo a beneficiar comunidades tradicionais. Criado em 2010, deveria merecer mais atenção das autoridades locais e federais. Veja abaixo a portaria:
PORTARIA SPU Nº 89 DE 15/04/2010


Data D.O.: 16/04/2010


Disciplina a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, voltados à subsistência dessa população, mediante a outorga de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.

A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XVII, do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria nº 232, de 03 de agosto de 2005 em consonância com os arts. 6º , 20 , 182 , 186 e 216 da Constituição Federal de 1988 , com art. 1 do Decreto-Lei nº 9760/1946 , com os arts. 1º e 18, § 1º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 c/c Portaria SPU Nº 100/2009 ,


Resolve:


Art. 1º Disciplinar a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, voltados à subsistência dessa população, mediante a outorga de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, a ser conferida em caráter transitório e precário pelos Superintendentes do Patrimônio da União.


Parágrafo único. A autorização prevista no caput poderá compreender as áreas utilizadas tradicionalmente para fins de moradia e uso sustentável dos recursos naturais, contíguas ou não.

Art. 2º O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS poderá ser outorgado a comunidades tradicionais que ocupem ou utilizem as seguintes áreas da União:


I - áreas de várzeas e mangues enquanto leito de corpos de água federais;


II - mar territorial,

III - áreas de praia marítima ou fluvial federais;


IV - ilhas situadas em faixa de fronteira;

V - acrescidos de marinha e marginais de rio federais;

VI - terrenos de marinha e marginais presumidos.


§ 1º As áreas da União elencadas nos incisos I a V deste artigo são consideradas indubitavelmente da União, por força constitucional, e sobre elas qualquer título privado é nulo.


§ 2º A Superintendência do Patrimônio da União elaborará Relatório da Comissão de Demarcação fundamentando o domínio da União no caso de áreas utilizadas por comunidades tradicionais inteiramente situadas em terrenos presumidamente de marinha e marginais da União.


Art. 3º O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS poderá ser outorgado conjuntamente, sem a necessidade de identificar os limites entre as terras de domínio público, quando as comunidades tradicionais utilizarem áreas de diferentes órgãos federais ou entes federativos.

Parágrafo único. No caso da titulação conjunta mencionada no caput deste artigo todos os órgãos federais ou entes federativos titulares do domínio das áreas públicas deverão assinar o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, sob pena de sua nulidade.


Art. 4º O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS das áreas definidas no art. 2º serão outorgados exclusivamente a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que utilizam áreas da União e seus recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, econômica, ambiental e religiosa utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

§ 1º É vedada a outorga da Autorização de Uso para atividades extensivas de agricultura, pecuária ou outras formas de exploração ou ocupação indireta de áreas da União, não caracterizadas como atividades tradicionais agroextrativistas ou agropastoris de organização familiar ou comunitária para fins de subsistência e geração de renda.


§ 2º Para a obtenção da autorização de uso, individual ou coletiva, o interessado ou sua entidade representativa deverá comprovar a posse tradicional da área da União e a utilização sustentável dos recursos naturais, por qualquer meio de prova admitida em direito.


Art. 5º O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS será outorgado:

Prioritariamente na modalidade coletiva;


Quando individual, prioritariamente em nome da mulher;

Respeitando a delimitação de 15m presumíveis dos terrenos marginais ou de 33m presumíveis dos terrenos de marinha;


Respeitados os limites de tradição das posses existentes no local.


Parágrafo único. O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS é para o uso exclusivo da unidade familiar ou comunidade tradicional, transferível apenas por sucessão, sendo vedada sua transferência para terceiros.


Art. 6º A delimitação da área da União para a outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS deverá respeitar os limites de tradição das posses existentes no local, a ser definido com a participação das comunidades diretamente beneficiadas, respeitando as peculiaridades locais dos ciclos naturais e organização comunitária territorial das práticas produtivas.


Art. 7º O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS poderá ser concedido para áreas da União não contíguas, nas seguintes situações:


I - 01 (uma) das áreas destinada à moradia e outra à atividade tradicional de subsistência;



II - 01 (uma) área utilizada para moradia ou para atividade tradicional de subsistência no período de cheia e outra no período de vazante.

Art. 8º O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS poderá ser outorgado nas seguintes modalidades:

I - Coletiva, em nome de uma coletividade de famílias ou de sua entidade comunitária representativa:


por poligonal fechada com coordenadas de pontos geodésicos da área utilizada para fins de moradia;



por poligonal fechada com coordenadas de pontos geodésicos da área de uso tradicional coletivo dos recursos naturais.



II - Individual, de área circunscrita, conforme o caso:


a uma área definida em poligonal fechada por pontos georreferenciados, respeitados os limites de tradição das posses existentes no local;


a um raio de até 500m, a partir de um ponto geodésico georreferenciado estabelecido no local de moradia do requerente, respeitados os limites de tradição das posses existentes no local.

Art. 9º A Superintendência do Patrimônio da União cadastrará o imóvel da União definido no art. 2º, utilizado pela unidade familiar ou comunidade tradicional, no SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial para a criação de um RIP - Registro de Imóvel Patrimonial.


§ 1º O imóvel da União poderá ser declarado de interesse do serviço público mediante Portaria da Secretária do Patrimônio da União para fins de regularização fundiária de interesse social das comunidades tradicionais, ficando esta afetação gravada no RIP do Imóvel.

§ 2º O RIP - Registro de Imóvel Patrimonial deverá ser incluído no Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.


Art. 10. A Superintendência do Patrimônio da União lavrará o auto de demarcação com a descrição do imóvel para abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóvel competente em nome da União, devendo ser averbado o uso em favor do(s) beneficiário(s) após a outorga do Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.


Art. 11. O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS inicia o processo de regularização fundiária, podendo ser convertido em Concessão de Direito Real de Uso -CDRU.


Parágrafo único. Os instrumentos de regularização citados no caput deverão conter cláusula expressa de que o corpo d'água, no período de cheia, das áreas de que trata esta Portaria, se mantém sob o uso comum do povo para navegação, prática de atividades pesqueiras e acesso público, sendo vedado restringir ou dificultar seu acesso, por qualquer meio.


Art. 12. O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS e a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU serão cancelados:


I - Se for dada destinação diversa daquela constante no Termo ou Contrato;


II - Se transferida para terceiro(s);


III - Se dificultado ou restringido o acesso às áreas de uso comum do povo;

IV - Se constatada a ocorrência de infração ambiental;

V - Se os beneficiários falecerem;

VI - Outras hipóteses de interesse público.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRA RESCHKE


http://blog-do-pedrosa.blogspot.com/

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