Ministério do Meio Ambiente .
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO No- 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece diretrizes e critérios para a prática
de reúso direto não potável de água na
modalidade agrícola e florestal, definida na
Resolução CNRH no 54, de 28 de novembro
de 2005.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH,
no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e
pelo Decreto no 4613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 377, de 19 de
setembro de 2003, e o que consta do Processo no 02000.000455/2008-
16, e Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por
Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e
intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e
projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em
todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação
das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados
na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos
em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;
Considerando a Resolução CNRH no 54, de 28 de novembro
de 2005, que estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para
a prática de reúso direto não potável de água;
Considerando a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e
Social da Organização das Nações Unidas-ONU, segundo a qual, a
não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade
deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade
inferior;
Considerando que o reúso de água se constitui em prática de
racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios
estabelecidos na Agenda 21;
Considerando que a prática de reúso de água reduz a descarga
de determinados poluentes em corpos receptores, conservando
os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais
exigentes quanto à qualidade; e
Considerando que uma das diretrizes gerais de ação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH é
a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental,
conforme inciso III do art. 3o da Lei no 9.433, de 1997, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e critérios para a prática de
reúso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal,
definida na Resolução no 54, de 28 de novembro de 2005, do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 2o As características físicas, químicas e biológicas para
a água em todos os tipos de reúso para fins agrícolas e florestais
deverão atender os limites definidos na legislação pertinente.
Art. 3o A caracterização e o monitoramento periódico da
água de reúso serão realizados de acordo com critérios definidos pelo
órgão ou entidade competente, recomendando-se observar:
I - a natureza da água de reúso;
II - a tipologia do processo de tratamento;
III - o porte das instalações e vazão tratada;
IV - a variabilidade dos insumos;
V - as variações nos fluxos envolvidos; e
VI - o tipo de cultura.
Parágrafo único. O produtor da água de reúso é responsável
pelas informações constantes de sua caracterização e monitoramento.
Art. 4o A aplicação de água de reúso poderá ser condicionada,
pelo órgão ou entidade competente, à elaboração de projeto
que atenda os critérios e procedimentos por estes estabelecidos.
Art. 5o A aplicação de água de reúso para fins agrícolas e
florestais não pode apresentar riscos ou causar danos ambientais e à
saúde pública.
Art. 6o As concentrações recomendadas de elementos e substâncias
químicas no solo, para todos os tipos de reúso para fins
agrícolas e florestais, são os valores de prevenção que constam da
legislação pertinente.
Art. 7o A caracterização e o monitoramento periódico do
solo que recebe a água de reúso serão realizados de acordo com
critérios definidos pelo órgão ou entidade competente.
Art. 8o Qualquer acidente ou impacto ambiental, decorrente
da aplicação da água de reúso que possa comprometer os demais usos
da água no entorno da área afetada, deverá ser informado imediatamente
ao órgão ou entidade competente e ao respectivo Comitê de
Bacia Hidrográfica pelo produtor, distribuidor e usuário da água de
reuso.
Art. 9o Os métodos de análise para determinação dos parâmetros
de qualidade da água e do solo devem atender às especificações
normativas pertinentes.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conslho
SILVANO SILVÉRIO DA COSTA
Secretário Executivo
http://www.in.gov.br/
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