INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No-1, DE 9 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009; e considerando o que consta no Processo nº02001.009707/2002-77, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, resolvem:
Art.1º Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucidescordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de ''andada'', correspondendo aos seguintes períodos, em 2013:
I - 1º Período:
a) de 12 a 17 de janeiro;
b) de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;
II - 2º Período:
a) de 11 a 16 de fevereiro;
b) de 26 de fevereiro a 03 de março;
III - 3º Período:
a) de 12 a 17 de março e
b) de 28 de março a 02 de abril.
Parágrafo único. Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, deverão fornecer, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'' previstos no art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.
Parágrafo único. A relação de que trata o caput poderá ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cada Estado, e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação federais.
Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.
Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº6.514, de 2008.
Art. 6º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
FRANCISCO GAETANI
Ministro de Estado do Meio Ambiente, Interino
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